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Vida

Reembolso antecipado

Antes de atingir a idade normal de reforma o subscritor pode solicitar o reembolso antecipado de um ou mais Planos de Poupança.

Exceto em caso de morte ou invalidez, o valor máximo do reembolso antecipado dum Plano de Poupança corresponde ao somatório das quotas pagas e aos rendimentos creditados desde o final do período de carência, não podendo ser superior ao valor do saldo global do respetivo Plano de Poupança reportado a 31 de dezembro do ano anterior acrescido das quotas pagas posteriormente. Em caso de morte ou invalidez, corresponde ao saldo do Plano de Poupança a 31 de dezembro do ano anterior, acrescido das quotas pagas posteriormente.

O saldo global dum Plano de Poupança, reportado a 31 de dezembro de cada ano, corresponde à quota-parte da subscrição no fundo autónomo da modalidade, calculado ao valor de mercado das aplicações financeiras que o constituem.

O pedido de reembolso pode ser feito independentemente do estado da subscrição e o pagamento é feito no prazo máximo de 30 dias após requerimento escrito do subscritor, dos seus herdeiros legais ou dos beneficiários designados, através de cheque nominativo ou por transferência bancária, com a dedução de eventuais dívidas à Casa da Imprensa.

Com o pagamento do reembolso antecipado a subscrição é anulada, cessando todas as responsabilidades relativamente à mesma, quer do subscritor, quer da Casa da Imprensa.

Exceto em caso de morte ou invalidez, o pedido de reembolso antecipado só pode ser feito depois de decorrido o período de carência previsto no Regulamento de Benefícios (cinco anos). Em caso de morte ou invalidez não há período de carência.


Informação complementar em MAIS Vida (ver ao lado, nesta página)

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